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Movimento Livre pelas Essências Florais - Classificação distinta de medicamento e alimento



Uma das pautas do Movimento Livre pelas Essências Florais, que avança e se multiplica por todo o Brasil, é a luta pelo reconhecimento e classificação das essências florais, junto aos órgãos da saúde e à sociedade brasileira, em uma categoria particular, específica, dentre os produtos de uso tradicional, como produtos CONSCIENCIAIS, ou seja, em categoria absolutamente distinta dos produtos classificados nas categorias “medicamento” e “alimento”. 

As essências florais não se tratam de medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos, ao teor da Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976 e seus regulamentos (MS/SVS/GABIN nº 479/98, de 23 de outubro de 1998). 

O uso das essências florais está amplamente distribuído pelo mundo em uma pequena escala. Elas são excelentes para o autocuidado, sendo totalmente sem efeitos colaterais e não oferecem perigo (FORBES, H. A. W. Selected Individual Therapies. In: BANNERMAN et al. Traditional Medicine and Health Care Coverage. WHO – World Health Organization, 1983). 

Classificar as essências florais como produtos CONSCIENCIAIS, justifica-se pelo fato de se tratarem de produtos que interferem com a ampliação da consciência do ser, em níveis mais profundos que a consciência que envolve os sentidos e a mente, em conformidade com o conceito multidimensional da saúde que inclui a espiritualidade, preconizado pela OMS – Organização Mundial de Saúde. A OMS afirma que a dimensão espiritual não somente estimula atitudes saudáveis, mas também deve ser considerada como um fator que define o que seja saúde. Desse modo, a OMS conclamou todos os seus Estados-membros a incluírem a dimensão espiritual em suas políticas nacionais de saúde, definindo-a conforme os padrões culturais e sociais locais. “Espiritualidade é uma forma subjetiva de existência do sagrado, que enfatiza fontes internas de significado e de autoridade, assim como o cultivo ou sacralização da vida subjetiva”. 

Recentemente, o Ministério da Saúde admitiu as essências florais para uso em saúde, através da Portaria n° 702, de 21 de março de 2018, que alterou a Portaria de Consolidação nº 2, GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC. Entretanto, as essências florais não são medicamentos, pois tratam-se de produtos terapêuticos não-farmacológicos, por não exercerem efeito bioquímico direto, significativo, a nível físico e ou psíquico. 

Imperioso considerar que as essências florais também não se enquadram na definição de alimento, explicitada no art. 2º, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. 

As essências florais também não figuram em nenhuma das categorias de alimentos isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário, descritos na Resolução RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010. 

Por tudo isso, o Movimento Livre pelas Essências Florais defende a regulamentação das essências florais em uma categoria independente, distinta de medicamentos e alimentos e estará representado, em Brasília-DF, no dia 23 de maio de 2019, pelo farmacêutico homeopata e terapeuta floral Marcelo Crespo, em reunião com a Diretora da Segunda Diretoria da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Dra. Alessandra Bastos Soares, na qual será apresentada cópia desta petição, com as respectivas assinaturas. 

Assine essa petição para apoiar e participar do Movimento Livre pelas Essências Florais, na defesa das essências florais como produtos essenciais à prática terapêutica integrativa não farmacológica. 

Referências: 
1. BRASIL. Ministério da Marinha de Guerra, Ministério do Exército e Ministério da Aeronáutica Militar. Decreto-Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, 1969. 
2. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Guia de Procedimentos para Pedidos de Inclusão e Extensão de Uso de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação na Legislação Brasileira. Brasília, 2009, 17p. Disponível em: http://s.anvisa.gov.br/wps/s/r/cg. 
3. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução n. 17, de 30 de abril de 1999. Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 3 de maio de 1999. 
4. ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE. Organização Mundial de Saúde. Perspectiva sobre a análise de risco na segurança de alimentos. Rio de Janeiro, 2008, 160p. 
5. FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS / WORLD HEALTH ORGANIZATION. Codex Alimentarius Comission. Procedural Manual, 20th ed., Joint FAO/WHO Food Standards Programme, FAO, Rome, 2011, 213p. 
6. OLSON, et al. Concordance of the Toxicity of Pharmaceuticals in Humans and Animals. Regulatory Toxicology and Pharmacology 32: 56-67, 2000. 
7. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução n. 23, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 16 de março de 2000. 
8. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 27, de 6 de agosto de 2010. Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. Diário Oficial da União, Poder Executivo, de agosto de 2010. 
9. REGINATO, Valdir; BENEDETTO, Maria Auxiliadora C. D. & GALLIAN, Dante M. C. 2016. “Espiritualidade e saúde: uma experiência na graduação em medicina e enfermagem”. Trabalho, Educação e Saúde, 14(1):237-255 
10. Legal status of traditional medicine and complementary/alternative medicine: a worldwide review. 2001.

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